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Minuta Participativa do PROCON Paulistano

Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, do Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO

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A consulta pública está encerrada conforme o comunicado 1/2016 da Secretaria dos Negócios Jurídicos – SNJ, publicado no Diário Oficial dia 11/02/2016

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, do Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO, estabelece novas regras para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como transfere e altera a denominação dos cargos de provimento em comissão que especifica. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC

Art. 1º Fica organizado, no âmbito do Município de São Paulo, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e organizado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, a ser coordenado pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.8

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 2º Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, como órgão central;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – o Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, como órgão executor;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO, como órgão consultivo;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV – órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no artigo 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR – PROCON PAULISTANO

Art. 3º O Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, vinculado à Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor.4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. O PROCON PAULISTANO é o órgão municipal de proteção e defesa do consumidor, nos termos previstos no artigo 165 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e nos artigos 55, § 1º, e 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 4º O Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO tem a seguinte estrutura organizacional:4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – Gabinete do Diretor;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – Divisão de Atendimento ao Consumidor;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV – Divisão de Fiscalização;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V – Divisão de Termos de Ajustamento de Conduta e Ações Coletivas.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 5º O Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO tem as seguintes atribuições:10

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa do Consumidor;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV – mediar conflitos de consumo, podendo designar audiências de conciliação;3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V – celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI – fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas, inclusive as cautelares;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII – ajuizar ações coletivas em nome do próprio órgão, quando se fizer necessário para a eficaz proteção dos direitos dos consumidores na Cidade de São Paulo;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII – gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, zelando pela correta aplicação dos valores às suas finalidades, respeitadas as competências da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

X – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XI – encaminhar, aos órgãos competentes, os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XII – participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas de repercussão nos direitos dos consumidores, elaborando análises de impacto regulatório nas relações de consumo;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XIII – encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XIV – encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de infrações à ordem econômica, emitindo parecer fundamentado sobre a formação de cartéis e demais infrações concorrenciais, quando verificadas no âmbito territorial do Município;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XV – solicitar a cooperação de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XVI – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, nos termos da legislação vigente;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XVII – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar a cooperação de órgãos da Administração Pública, instituições de ensino superior e sociedade civil;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XVIII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XIX – exercer outras atividades correlatas, necessárias à consecução de suas finalidades.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º As atividades relativas à orientação, recebimento, encaminhamento e mediação de reclamações de consumidores dar-se-ão prioritariamente por meios eletrônicos ou outras formas que permitam o mais célere e eficaz atendimento ao consumidor, mediante sistema próprio ou em parceria com sistemas de outros organismos integrantes do Sistema Nacional de Direitos do Consumidor – SNDC.3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º O atendimento mencionado no § 1º deste artigo deve estar associado a programas de inclusão digital, com vistas à facilitação do acesso às plataformas digitais de defesa dos direitos do consumidor.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º O PROCON PAULISTANO expedirá portarias voltadas à execução dos procedimentos e atos de sua competência, estabelecidos neste decreto, na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º O PROCON PAULISTANO atuará na proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos estatais nos limites definidos nas leis de consumo, encaminhando as demandas que não forem de sua competência para os órgãos pertinentes.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º Para o desempenho de suas funções, o PROCON PAULISTANO poderá manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Direitos do Consumidor – SNDC, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no artigo 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA

DO CONSUMIDOR – CONDECON PAULISTANO

Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.8

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO tem as seguintes atribuições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos neste decreto;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – elaborar e fiscalizar normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV – examinar e aprovar projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V – examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO será composto por 9 (nove) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a) 1 (um) do Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, na pessoa do seu Diretor;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

e) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – 3 (três) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo:3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a) 1 (um) dos fornecedores;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b) 2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear;2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º O Diretor do PROCON PAULISTANO é membro nato e Presidente do CONDECON PAULISTANO, cabendo-lhe, além do exercício do direito de voto ordinário, também o voto de qualidade.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º Os representantes dos órgãos referidos nas alíneas “b” a “e” do inciso I do “caput” deste artigo serão indicados por seus respectivos titulares ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º Os representantes referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão indicados pelas entidades que representam ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º Recebidas as indicações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, caberá ao Prefeito designar, por portaria, os integrantes do CONDECON PAULISTANO.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º Os órgãos e entidades mencionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 9º Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos do Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON PAULISTANO, na condição de instituições observadoras, sem direito a voto.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 10. Os membros do CONDECON PAULISTANO e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de 2 (dois) anos.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 11. Perderá a condição de membro do CONDECON PAULISTANO e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 12. As funções dos membros do CONDECON PAULISTANO serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 13. O CONDECON PAULISTANO reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º As sessões plenárias do CONDECON PAULISTANO só serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º As deliberações do CONDECON PAULISTANO serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes na sessão.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON PAULISTANO, em prazo não superior a 90 (noventa) dias de sua instalação, elaborará e publicará o seu regimento interno, que definirá as regras de seu funcionamento.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 15. O Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO prestará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CONDECON PAULISTANO.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC

Art. 16. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, previsto no Decreto nº 40.202, de 27 de dezembro de 2000, fica vinculado à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo PROCON PAULISTANO, observado o disposto no inciso II do artigo 7º deste decreto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC serão aplicados com a finalidade de desenvolver ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de São Paulo.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Os recursos do FMDC serão aplicados:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Município de São Paulo, em especial o PROCON PAULISTANO;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 18. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, assim como a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 19. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, especialmente aberta para essa finalidade.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º As empresas infratoras comunicarão ao Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados em conta corrente  do FMDC, com a especificação de sua origem.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, na forma da política de investimentos financeiros aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º O superávit financeiro do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º O Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO deverá publicar trimestralmente os demonstrativos de receitas e despesas dos recursos do FMDC, repassando cópias aos conselheiros do CONDECON PAULISTANO na primeira reunião subsequente.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º Compete ao Procurador-Geral do Município aprovar a prestação de contas anual do FMDC.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada – SAJ, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, criado pela Lei nº 11.300, de 9 de dezembro de 1992, fica transformado no Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, vinculado à Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º Fica suprimido o Setor de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de São Paulo – PROCON MUNICIPAL e respectivas estruturas organizacionais, do Serviço de Informação Jurídica – SIJ, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, previsto no Decreto nº 40.202, de 2000.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, ficam transferidos os bens patrimoniais, o acervo e o pessoal do Setor de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de São Paulo – PROCON MUNICIPAL para o Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 21. Ficam transferidos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Relações Governamentais e das Subprefeituras de Santana/Tucuruvi, Vila Mariana, Mooca e Sapopemba para a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, destinados ao Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 22. A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos deverá implantar o Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto nº 29.590, de 11 de março de 1991, do Decreto nº 40.202, de 27 de dezembro de 2000, exceto a constante do seu artigo 9º, e do Decreto nº 53.241, de 27 de junho de 2012.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos de                                de  2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD

PREFEITO

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos FRANCISCO MACENA DA SILVA Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em         de          de 2016. JAM/GGSM/NPNIRA SGM/ATL/PREAO ANEXO ÚNICO
Integrante do Decreto nº Cargos de provimento em comissão destinados ao Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON PAULISTANO, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios JurídicosANEXO_UNICO_PROCON